O delito em sua forma doutrinaria
é composto por três notas fundamentais, são elas: Fato Típico, Antijurídico, e
Culpável.
Os objetos para definição analítica
do delito são: Objeto Jurídico e Objeto Material.
O crime é um fenômeno social,
praticado contra si ou contra outrem – seja este outrem pessoa física,
jurídica, ou contra o animal.
O objeto formal é todo aquele bem
de maior valor ou importância tutelado, ou protegido pela lei; por exemplo, a
vida.
O objeto material é todo aquele
para quem recai toda e qualquer responsabilidade da ação tomada.
Para exemplificar os predizeres
acima supracitados; no caso do estupro o bem maior, ou o objeto formal é a vida
e a integridade física da moça à qual está a ser submetida às práticas sexuais.
Todavia, o objeto material deste estupro é o corpo violado.
O exemplo acima supracitado caracteriza
um crime de estupro. Possui as três notas, anteriormente citadas; fato típico,
antijurídico e culpável.
A conduta delituosa, recheada de
vontade, colidiu com o Art. 213 do Código Penal, havendo extremo potencial de
conhecimento da conduta que praticava, o meliante violou o corpo da mulher
causando-lhe danos psicológicos, físicos, morais e etc.
Bibliografia
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito
Penal Parte Geral 1. 17 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4 Ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 15 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 4 Ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 15 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário